pelo presente instrumento, o sindicon - sindicato dos empregados em edifícios em condomínios residencias, comerciais e mistos, empresas de compra e venda, locação e administração de imóveis, empresas de turismo, instituições beneficentes, religiosase filantrópicas, lavanderias e similares de curitiba, representando pelo seu diretor presidente, devidamente autorizado pela assembléia dos trabalhadores, e o secovi/pr - sindicato das empresas de compra, venda, locação e administração, incorporação e loteamento de imóveis e dos edifícios em condomínios residencias e comerciais em todo estado do paraná, têm justa e contratada a presente convenção coletiva de trabalho. Vigência Esta convenção coletiva de trabalho, terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de outubro de 1.997 a 30 de setembro de 1.998. Abrangência A presente convenção coletiva de trabalho abrange todos os empregados em edifícios em condomínios residenciais, comerciais e mistos, localizados em curitiba, araucária, contenda, lapa, balsa nova, antônio olinto, são mateus do sul, paulo frontin, paula freitas, quitandinha, campo do tenente, rio negro, piem, agudos do sul, tijucas do sul, mandirituba, fazenda rio grande, são josé dos pinhais, piraquara, pinhais, quatro barras, colombo, campina grande do sul, bocaiúva do sul, almirante tamandaré, campo largo, itaperuçu, rio branco do sul cerro azul, tunas, adrianópolis e doutor ulisses. Parágrafo Primeiro Em outubro/97, a correção dos salários dos empregados administrativos após outubro/96 será proporcional aos meses trabalhados, conforme os seguintes índices: | Mês | % Reajuste | | outubro/96 | 6,00% | | novembro/96 | 5,50% | | dezembro/96 | 5,00% | | janeiro/97 | 4,50% | | fevereiro/97 | 4,00% | | março/97 | 3,50% | | abril/97 | 3,00% | | maio/97 | 2,50% | | junho/97 | 2,00% | | julho/97 | 1,50% | | agosto/97 | 1,00% | | setembro/97 | 0,50% |
Parágrafo Segundo Da correção salarial ora estabelecida serão compensados os aumentos, antecipações e reajustes salarias, abonos salarias ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedido pelo empregador, a partir de outubro de 1.996. Não serão compensados os aumentos salarias determinados por programação, transferência de cargo, equipamentos salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (in nº 4 do tst, alínea xxi). Parágrafo Terceiro As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecida, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de aqui, estabelecida, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualuização salarial ocorrentes no mês de outubro de 1.997. Parágrafo Quarto As eventuais antecipações, reajuste ou abono, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após outubro de 1.997, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes. Piso Salarial Ficam assegurados a partir de outubro de 1.997, os seguintes pisos salariais: • Aos empregados que exerçam as funções de serventes, ascensoristas ou outras não especificadas, fica assegurado como salário de ingresso a categoria profissional, o piso salarial de r$ 180,20 (cento e oitenta reias e vinte centavos); • Aos empregados acima que já possuam ou venham a completar 60 (sessenta) dias de serviço, fica garantido um salário de r$ 212,00 (duzentos e doze reais); • Aos empregados que exerçam as funções de porteiro, vigia ou garagista, fica garantido um salário de R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais); • Aos exercentes das funções acima que já possuam ou venham a completar 60 (sessenta) dias de serviços, fica garantido um salário de r$ 255, 00 (duzentos e cinquenta e cinco reais); • Aos empregados que exerçam as funções de zelador, fica garantido um salário de ingresso de r$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); Adicional Noturno O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco porcento) sobre a hora normal, considerando-se para efeito desta cláusula o horário executado entre às 22:00 horas de um dias às 05:00 horas do dia seguinte. Anuênio Sobre os salários jácorrigidos na foram de cláusula três todo empregado terá direito a 1% (um porcento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão no condomínio. Parágrafo Primeiro Para os efeitos desta cláusula, não será computado o tempo de serviço anterior a 1º de outubro de 1.994. Parágrafo Segundo Não se aplica o disposto nesta cláusula aos empregados que já adotam esta sistemática de premiação aos seus funcionários. Vale Transporte Os empregadores fornecerão aos seus empregados o vale - transporte, na forma da lei, podendo descontar dos salários dos empregados beneficiados o limite máximo de 5% (cinco porcento) sobre o salário-base. Local para Refeições Os sindicatos convenentes recomendam aos empregados, na medida em que houver condições físicas, que providenciem locais adequados para que os empregados possam fazer refeições. Instalações Sanitárias Os sindicatos convenentes recomendam aos empregadores, na medida em que houver condições físicas, que destinem instalações sanitárias para uso dos empregados. Férias Proporcionais Na cessação do contato de trabalho, por pedido de demissão, o empregador em menos 12 (doze) meses de trabalho terá o direito ao recebimentode férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 1/3 de Férias O pagamento das férias, a qualqer título, será sempre acrescido de 1/3 constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT. Início das Férias O início das férias deverá ser sempre no dia imediatamente posterior ao domingo, feriado ou descanso semanal remunerado, salvo quando iniciadas no primeiro dia útil do mês. Período de Gozo de Férias Recomenda-se aos empregadores que elaborem, até julho de cada ano, escala de férias para os 12 meses seguintes, atendendo, preferencialmente, as indicações de períodos de gozo encaminhadas pelos empregados, até o dia 30 de junho de cada ano. Descanso Semanal Fica convencionado que o descanso semanal remunerado dos empregados deverá recair: a) em pelo menos um domingo por mês para os de sexo masculino e para os de sexo feminino que exerçam a função de porteiro. b) em pelo menos dois domingos para os empregados do sexo feminino que exerçam as demais funções Escalas Os empregadores quando funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas com antecedência mínima de 7 (sete) dias do início das mesmas. Limpeza Externa As mulheres não poderão ser incumbidas da limpeza externa das janelas, exceto aquelas que possam ser alcançadas sem necessidade de andaimes. Cartões-pontos Os empregadores deverão instituir cartões-ponto, livro-ponto ou folha de ponto, para que os empregados registrem as jornadas efetivamente laboradas. Exames médicos Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais deverão ser custeados pelo empregador. Comprovante de pagamento Os empregadores ficam obrigados ao fornecimento de comprovante de pagamento aos empregados, com discriminação das vergas pagas e descontos efetuados, e o valor do recolhimentodo fgts. Uniformes Havendo exigência de utilização de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelos empregadores, obrigando-se os empregados a devolvê-los por ocasião de sua reposição ou rescisão. a lavagem dos uniformes será custeado pelos empregadores, desde que os empregados não os levem para casa. Acidentados Fica convencionado que o empregado que sofrer acidente de trabalho definido pela legislação previdenciária, gozará de garantia de emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias após a garantia legal, desde que o afastamento do trabalho tenha sido igual ou superior a 30 (trinta) dias. Atestado Médicos Os atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados pelo sindicato profissional ou patronal (secovimed), terão a mesma validade que aqueles firmados pela previdência social, devendo constarem dos mesmo o horário e comparecimento do empregado. Preenchimento de Formulários para Previdência Os empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela previdência social, para concessão de benefícios aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Pagamento de Salários A remuneração dos empregados devrá ser paga nos prazos legais. Parágrafo Único O descumprimento do prazo acima, ressalva a ausência do empregado, importará em multa equivalente a 10% (dez porcento) da remuneração devida, devendo ainda as importâncias devidas serem atualizadas monetária e diariamente, pelo inpc pró-rata, até a data do efetivo pagamento, em favor do empregado. Empregados em Vias de Aposentadoria Ao empregado que contar com no mínimo de 10 (dez) anos de trabalho na empresa, e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, que está em condição de, no máximo em 12 (doze) meses adquirir o direito a aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurado o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base e limite no último salário percebido na empresa. o direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jús ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo, passar a receber auxílio enfermidade ou se aposentar por ivalidez. Comunicação do Motivo da dispensa O empregador deverá comunicar por escrito e previamente ao empregado os fatos que motivam sua despedida por justa causa, sob pena de nulidade da mesma. Gestante Fica assegurada a empregada gestante estabilidade provisória desde o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença providenciaria, conforme previsto em lei, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez através de atestado médico entregue contra recibo, até a data da formalização de Rescisão de Contrato, ressalvada a hipótese de demissão por justa causa. Na falta de contra-recibo a empregada poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para comprovação do conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador. Amamentação A empregada-mãe, terá direito a intervalo de 1(uma) hora por período de trabalho, intervalo este computado na jornada de trabalhada, desde que comprovada a amamentação. Ausências Legais Serão consideradas legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos: 4 dias, por motivo de casamento; 2 dias no caso de falecimento de conjugue, sogro, sogra, descendentes e ascendentes, mais o dia da ocorrência do fato; 1 dia, no caso de necessidade de internamento hospitalar de conjugue ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados; Serão abonadas as faltas do empregado estudante vestibulando, desde que comprovadamente decorrerem da prestação de exames na cidade em que trabalha; 5 dias no caso de nascimento de filho(licença paternidade).
Auxilio Funeral No caso de morte do empregado, o empregador pagará a viúva, ao viúvo ou aos dependentes, Auxilio Funeral equivalente a (dois) salários base do empregado falecido, ficando dispensados deste pagamento o empregador que mantiver Seguro de Vida aos seus empregados. Pagamento do PIS Os empregadores providenciarão para que o pagamento do PIS, seja feito no local de trabalho, e, assim, não o fazendo deverá conceder licença remunerada de ½ (meio) período, no período da tarde, para que o empregado possa efetuar o recebimento, desde que comprovado o recebimento. Cumprimento do Aviso O aviso será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado, contra recibo, esclarecendo-se se o mesmo será cumprido ou indenizado. Parágrafo Primeiro No caso de aviso trabalhado, a empresa não poderá alterar o local de trabalho ou função de empregado. Parágrafo Segundo No caso prévio o empregador deverá indicar o dia, hora e local onde o empregado deverá comparecer para recebimento de verbas rescisórias, sob pena de não poder alegar a ausência do empregado como razão para não pagamento das mesmas no prazo legal. Parágrafo Terceiro O empregador deverá, por ocasião do aviso prévio, esclarecer o empregado sobre sua opção de redução de jornada diária em duas horas, ou dispensa do trabalho nos últimos 07 (sete) das do aviso prévio se este for de 30(trinta) dias. Na oportunidade, o empregado assinalará a opção escolhida. Carteira de Trabalho Os empregados efetuarão as devidas anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, inclusive o registro do contrato de trabalho e a anotação da real função exercida no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa em valor equivalente a remuneração de um d de trabalho do empregado, por dia de atraso. Documentos Os empregadores fornecerão aos seus empregados cópias de todos os documentos por eles assinados. Analfabetos Nos documentos de aviso prévio e rescisão de contrato relativos a empregados que não saibam ler, os empregados além de sua impressão digital ou assinatura, deverão fazer constar duas testemunhas. Comparecimento do empregado em cursos e congressos Os empregadores, quando possível, assegurarão aos empregados para que os mesmos participem de eventos profissionalizantes, tais como cursos, seminários, palestras, encontros, etc. o pagamento dos salários e demais direitos como se trabalhando estivessem. Relação de Admitidos e Demitidos As empresas entregarão, desde que solicitados, ao sindicato profissional, cópias das relações de empregados admitidos e demitidos Multa pelo atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias O empregado independente da multa prevista no art. 477 da CLT, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) mais correção monetária pelo INPC incidente sobre o montante das verbas rescisórias na hipótese de, ocorrendo rescisão de contrato, não serem pagas ditas verbas nos prazos legais, multa esta que incidirá por mês de atraso, até a satisfação da obrigação, salvo se tiver demostrado controvérsia fundada, podendo, em caso de não comparecimento do empregado para recebimento, o empregador se eximir desta multa mediante comunicação ao empregado do local e data para recebimento, nas quarenta e oito horas subsequentes ao vencimento daquele prazo, ao Sindicato Profissional mediante comprovação. Parágrafo Único As verbas, independente e cumulativamente com as multas retro, deverão ser pagas devidamente atualizadas, monetária e diariamente, desde a data em que eram devidas até a data do efetivo pagamento. Homologações Para as homologações de rescisão de contrato de trabalho, os empregados deverão apresentar os comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais, Taxas Assistências e Contribuição Confederativas, assim como certidão negativa da entidade sindical patronal. Recebimento de taxas Somente poderá ser autorizado o recebimento de taxas de condomínio pelo empregado desde que o empregador forneça as condições de segurança que forem necessárias. Intervalo de Refeição A hora destinada a alimentação durante a jornada de trabalho, se não for concedida pelo empregador, deverá ser remunerada como hora extra Renegociação Decorridos seis meses da celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou quando a inflação ou deflação acumulada atingir índices significativos, as partes se reunirão para avaliarem a eventual possibilidade de ajuste de salário. Desocupação do Imóvel Os empregados que residirem em imóveis do empregado, por ocasião de rescisão de contrato, deverão promover a desocupação dentro de um prazo máximo de 15 (quinze) dias. Quando se fizer necessário o cumprimento integral de aviso prévio, os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste, devendo as chaves do imóvel serem entregues impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Vagas As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a existência de vagas, desde que haja solicitação. Descontos As empresas efetuarão os descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, das importâncias correspondentes a mensalidade e convênios firmados pelo Sindicato Profissional, mediante encaminhamento, por este, das relações contendo o nome do empregado e valores a serem descontados, repassando estas importâncias ao Sindicato até o dia 10 (dez) de cada mês, desde que haja solicitação. Parágrafo Único A responsabilidade pela autorização e ou cancelamento é do próprio Sindicato obreiro Convênio Médico-Odontológico Servimed O Serviço Social da Habitação – SECOVIMED, sociedade civil sem fins lucrativos, objetiva a prestação de serviços sociais e, em particular, assistência médico-ambulatórial e odontológica aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere as Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná – SECOVI/PR. Parágrafo Primeiro De acordo com a decisão da Assembléia Geral do sindicato patronal e com fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECOVIMED, as empresas e condomínios residenciais e comerciais representados pelo SECOVI/PR, estabelecidas em Curitiba e Região Metropolitana, são obrigadas a recolher, mensalmente, a contribuição de 2% (dois por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, inclusive as folhas relativas ao 13º salário, respeitada a contribuição mínima de sobre 04(quarto) pisos salariais correspondente ao zelador com mais de 60 (sessenta) dias de trabalho, conforme clausula Quarta desta convenção, em favor do SECOVIMED – SERVIÇO SOCIAL DA HABITAÇÃO DO PARANÁ, sendo que o primeiro recolhimento se fará até o dia 10 de dezembro de 1997, tendo como fator gerador a folha de pagamento do mês de novembro de 1997. Este valor poderá ser alterado por proposição do Conselho Consultivo, mediante aprovação da Assembléia Geral do SECOVI/PR. Em decorrência desta contribuição, fica assegurada às empresas e condomínios, assistência médico-ambulatorial aos seus empregados. Para efeito de pagamento com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, separação divisão ou distinção entre empregados de obras ou administrativos. Parágrafo Segundo A constituição deverá ser recolhida junto à Caixa Economica Federal até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECOVIMED. Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para as folhas normais, outra para parcelas do 13º salário. O recolhimento acima citado refere-se às operações com às empresas e condomínios dos municípios servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED. Já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção. Parágrafo Terceiro O SECOVIMED/PR promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitado, cópias das guias do INSS, das folhas de pagamento, das relações de recolhimento do FGTS e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas. Parágrafo Quarto A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois porcento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico que acrescentará ao montante atualizado uma taxa de 10% (dez porcento) a título de honorários de cobrança. Incorrerá nas mesmas penalidades, a empresa que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Parágrafo Quinto O SECOVIMED estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos credenciados médicos, odontológicos e de exames complementares para atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida das empresas e dos condomínios uma carência de 90 (noventa) dias de recolhimento mensais, sucessivos e interruptos, para início da concessão do benefício ora previsto. Parágrafo Sexto Os descontos em folha, decorrentes do convênio-farmácia firmado entre as empresas e condomínios e o SECOVIMED, não infringem o disposto no art. 462, da CLT, desde que autorizados pelos funcionários-beneficados. Contribuição dos empregados Conforme decisão da Assembléia dos Trabalhadores, e o disposto no artigo Oitavo, inciso quarto da Constituição Federal, os empregadores descontarão de todos os seus empregados, em favor do Sindicato Profissional, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, EMPRESAS DE TURISMO, INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS RELIGIOSAS, LAVANDERIAS E SIMILARES DE CURITIBA, a importância equivalente a 6% (seis porcento) do piso salarial da função exercida pelo empregado, no mês de outubro/97 e mais 6% (seis porcento) do Piso Salarial da função exercida pelo empregado no mês de Dezembro /97. Estas contribuições deverão ser recolhidas pelos empregadores ao Sindicato Profissional através de guia próprias, até o dia 10 do mês de Novembro de 1997 e dia 10 de Janeiro de 1998. Parágrafo Primeiro Os mesmos percentuais serão descontados dos empregados que forem admitidos após Outubro de 1997. Parágrafo Segundo Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato ou ao empregador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do registro e divulgação deste instrumento coletivo de trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto. Parágrafo Terceiro Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópias das aquisições, no prazo de 05 (cinco) dias após vencimento do prazo de oposição. Parágrafo Quarto É vedado aos empregados ou aos prepostos, assim considerados os gerentes e assemelhados, e os integrantes de departamento de pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder a oposição do desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados. Parágrafo Quinto O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais, se cabíveis. Contribuição Assistencial Patronal Fica instituída a contribuição patronal que será recolhida em favor do Sindicato Patronal, SECOVI-PR – SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser recolhida pelos condomínios, independente do número de empregados, junto a Caixa Economica Federal, até o dia 10 de novembro de 1997, para crédito na conta corrente 650-0, da seguinte forma: Unidades | Até 75m2 | De76m2 a 130m2 | De 131m2 a 190m2 | De 191m2 a 300m2 | Acima de 300m2 | | Até 6 | 54,40 | 61,00 | 67,00 | 72,40 | 76,90 | | De 07 a 12 | 95,60 | 107,00 | 117,70 | 127,20 | 134,80 | | De 13 a 18 | 132,10 | 148,00 | 163,00 | 176,00 | 186,40 | | De 19 a 24 | 173,20 | 194,00 | 213,40 | 230,40 | 244,30 | | De 25 a 60 | 221,00 | 247,40 | 272,20 | 294,00 | 311,50 | | Acima de 60 | 266,40 | 298,30 | 328,10 | 354,50 | 375,70 |
Desatendimento das Contribuições Profissionais e Patronais O não desconto e recolhimento das contribuições profissionais e patronais, estabelecidas nas cláusulas 47 e 48, nos prazos fixados, importará em, além da ação de cumprimento, a sujeição de multa de 10% (dez porcento) acrescidos de 2% (dois porcento) por mês de atraso, sobre os valores devidos, além de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês. E correção monetária Penalidades Estipula-se a multa de ½ (meio) Pios Salarial do empregado, por empregado, mo caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, multa esta devida ao empregado prejudicado, facultando ao Sindicato Profissional ingressar com ação pleiteando a multa devida. E, por estarem assim convencionados, as respectivas Entidades Sindicais, por seus representantes legais, assinam e datam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e 05(cinco) vias de igual forma e teor. |